por João Baptista Herkenhoff
Juiz de Direito (ES) aposentado, professor e escritor
http://lattes.cnpq.br/2197242784380520
Juiz de Direito (ES) aposentado, professor e escritor
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Este artigo não se refere a pessoas, mas sim a princípios jurídicos. Suponho que a leitura será proveitosa, não apenas para quem integra o mundo do Direito, mas para os cidadãos em geral.
Os princípios são aplicáveis hoje, como foram aplicáveis ontem e serão aplicáveis amanhã.
Tentarei elencar alguns princípios que constituem a essência do Direito numa sociedade democrática.
- O princípio de que, no processo criminal, a dúvida beneficia o réu permanece de pé. Resume-se nesta frase latina: In dubio pro reo. É melhor absolver mil culpados do que condenar um inocente.
- No estado democrático de direito todos têm direito a um julgamento justo pelos tribunais. Observe-se a abrangência do pronome todos: ninguém fica de fora. Este princípio persevera em qualquer situação, não cabendo excepcioná-lo à face de determinadas contingências de um momento histórico.
- Ainda que líderes proeminentes de um partido politico ou de um credo religioso estejam sendo julgados, a sentença não pode colocar no banco dos réus o partido político ou o credo religioso. Deve limitar-se aos agentes abarcados pelo processo.
- Todo magistrado carrega, na sua mente, uma ideologia. Não há magistrados ideologicamente neutros. A suposta neutralidade ideológica das cortes é uma hipocrisia. Espera-se, porém, como exigência ética, que a ideologia não afaste os magistrados do dever de julgar segundo critérios de Justiça.
- Os tribunais coletivos existem para que se manifestem as divergências. Dos julgamentos da primeira instância, proferidos em regra por um juiz singular, cabe recurso ao juízo coletivo, justamente para favorecer a expressão de entendimentos divergentes. O voto vencido deve ser respeitado.
- Jamais o alarido da imprensa deve afastar o magistrado da obrigação de julgar segundo sua consciência. Ainda que a multidão grite Barrabás, o magistrado incorruptível caminhará sereno através da corrente ruidosa e, se não estiver plenamente convencido da culpa do acusado, proferirá sentença de absolvição.
- A condenação criminal exige provas. Não se pode basear em ilações, inferências, encadeamento de hipóteses, presunções, suposições. Esta é uma conquista milenar do Direito. Mesmo que o juiz esteja subjetivamente convencido da culpa, não lhe é lícito condenar, se não houver nos autos prova evidente da culpabilidade.
- Quando o advogado coloca seu zelo profissional na sustentação da defesa, não está subscrevendo o delito ou colaborando para sua prática, mas cumprindo um papel essencial à prática da Justiça. O processo criminal é dialético, sustenta-se na ideia de ser indispensável o confronto acusação defesa.
2 comentários:
Não tenho provas contra Dirceu, mas vou condená-lo porque a literatura assim me permite". (Do voto de Rosa Weber, na Ação Penal 470, que impressionou o mundo jurídico pela desfaçatez.)
Enfim, um juiz no Supremo
http://tijolaco.com.br/blog/?p=23273
O Brasil está cansado de processos que acabam dando em nada porque se contaminam por métodos autoritários, vedetismo apuratório e irregularidades formais.
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