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18 abril, 2017

As liberdades do ar

No âmbito do Direito Aeronáutico, as liberdades do ar são uma série de direitos relativos à aviação comercial que garantem as linhas aéreas de um Estado entrar no espaço aéreo de outro Estado. Diferenciam-se em liberdades técnicas, liberdades comerciais e outras liberdades, perfazendo um total de nove. WIKIPÉDIA
Na prática, apenas cinco são (quase) universalmente reconhecidas. Coisas como poder voar do país A para o país B, sobrevoando o espaço aéreo de C sem aterrissar ou ou aterrissar por razões técnicas etc. Por desgraça, as coisas não são sempre assim tão idílicas: há linhas aéreas ou tipos de aviões proibidos em muitas zonas, há zonas em que é proibido voar (no-fly zones) por guerra ou por motivos políticos (assim esteve a União Soviética durante décadas) e locais em que não se permite aterrissar (ou decolar) sem uma boa desculpa.
É interessante que, ainda que se possa sobrevoar a maioria dos países, não está claro qual é o limite do espaço aéreo ou onde começa o espaço (que se supõe «internacional», ainda que haja também quem creia que ele não exista). Alguns órgãos usam as mesmas 12 milhas náuticas (12 km) das águas territoriais; outros dizem que o espaço aéreo sobre cada país é até 30 km (altitude do globo aerostático); outros, que é até a linha de Kármán (100 km) ou até 160 km (a dos satélites em órbita baixa). Curiosamente, os Estados Unidos chamam de «astronauta» a qualquer um que passe dos 80 km, de modo que se supõe que, para eles, é esse o limite do espaço.
(http://www.microsiervos.com/archivo/aerotrastorno/cinco-libertades-aviacion-comercial.html)

Quem é dono do ar?

22 novembro, 2014

O bom Direito

por João Baptista Herkenhoff
Juiz de Direito (ES) aposentado, professor e escritor
http://lattes.cnpq.br/2197242784380520

Este artigo não se refere a pessoas, mas sim a princípios jurídicos. Suponho que a leitura será proveitosa, não apenas para quem integra o mundo do Direito, mas para os cidadãos em geral.
Os princípios são aplicáveis hoje, como foram aplicáveis ontem e serão aplicáveis amanhã.
Tentarei elencar alguns princípios que constituem a essência do Direito numa sociedade democrática.
  1. O princípio de que, no processo criminal, a dúvida beneficia o réu permanece de pé. Resume-se nesta frase latina: In dubio pro reo. É melhor absolver mil culpados do que condenar um inocente.
  2. No estado democrático de direito todos têm direito a um julgamento justo pelos tribunais. Observe-se a abrangência do pronome todos: ninguém fica de fora. Este princípio persevera em qualquer situação, não cabendo excepcioná-lo à face de determinadas contingências de um momento histórico.
  3. Ainda que líderes proeminentes de um partido politico ou de um credo religioso estejam sendo julgados, a sentença não pode colocar no banco dos réus o partido político ou o credo religioso. Deve limitar-se aos agentes abarcados pelo processo.
  4. Todo magistrado carrega, na sua mente, uma ideologia. Não há magistrados ideologicamente neutros. A suposta neutralidade ideológica das cortes é uma hipocrisia. Espera-se, porém, como exigência ética, que a ideologia não afaste os magistrados do dever de julgar segundo critérios de Justiça.
  5. Os tribunais coletivos existem para que se manifestem as divergências. Dos julgamentos da primeira instância, proferidos em regra por um juiz singular, cabe recurso ao juízo coletivo, justamente para favorecer a expressão de entendimentos divergentes. O voto vencido deve ser respeitado.
  6. Jamais o alarido da imprensa deve afastar o magistrado da obrigação de julgar segundo sua consciência. Ainda que a multidão grite Barrabás, o magistrado incorruptível caminhará sereno através da corrente ruidosa e, se não estiver plenamente convencido da culpa do acusado, proferirá sentença de absolvição.
  7. A condenação criminal exige provas. Não se pode basear em ilações, inferências, encadeamento de hipóteses, presunções, suposições. Esta é uma conquista milenar do Direito. Mesmo que o juiz esteja subjetivamente convencido da culpa, não lhe é lícito condenar, se não houver nos autos prova evidente da culpabilidade.
  8. Quando o advogado coloca seu zelo profissional na sustentação da defesa, não está subscrevendo o delito ou colaborando para sua prática, mas cumprindo um papel essencial à prática da Justiça. O processo criminal é dialético, sustenta-se na ideia de ser indispensável o confronto acusação defesa.

28 dezembro, 2012

Retrospectiva 2012

por Márcio Thomaz Bastos
A importância da advocacia criminal é diretamente proporcional à tendência repressiva do Estado. Nunca o esforço do advogado criminalista foi tão importante como agora. É o que nos revela o balanço crítico dos acontecimentos que marcaram a vida do Direito Penal, neste ano que passou.
Desde que a democracia suplantou o regime de exceção, em nenhum momento se exigiu tanto das pessoas que, no cumprimento de um dever de ofício, dão voz ao nosso direito de defesa. Mas é na firmeza da atuação profissional desses defensores públicos e privados que a Constituição deposita a esperança de realização do ideal de uma liberdade efetivamente igual para todos.
Se em 2012 acentuou-se a tendência de vigiar e punir, o ano que se descortina convida a comunidade jurídica a participar do debate público e a defender, com redobrada energia, os fundamentos humanos do Estado de Direito. O advogado criminalista é, antes de tudo, um cidadão. Agora é convocado a exercer ativamente a sua cidadania para evitar uma degeneração autoritária de nossas práticas penais, para além da luta cotidiana no processo judicial.
Não é de hoje que o direito de defesa vem sendo arrastado pela vaga repressiva que embala a sociedade brasileira. À sombra da legítima expectativa republicana de responsabilização, viceja um sentimento de desprezo pelos direitos e garantias fundamentais. O “slogan” do combate à impunidade a qualquer custo, quando exaltado pelo clamor de uma opinião popular que não conhece nuances, chega a agredir até mesmo o legítimo exercício da “liberdade de defender a liberdade”, função precípua do advogado criminalista.
[...]

Luis Nassif:
No país da jabuticaba, vai-se até as gôndolas do direito internacional e escolhe-se, para cada ocasião, a teoria que melhor se encaixe no gosto do magistrado? Terminado o julgamento, devolve-se a teoria ao seu lugar e pega-se outra? É assim?

07 agosto, 2007

Dez pensamentos

“O homem não teria alcançado o possível se, repetidas vezes, não tivesse tentado o impossível.” (Max Weber)
“Cada um de nós só vai viajar pela estrada da vida uma vez, e uma vez é suficiente se você fizer tudo certo.” (J. Warren McClure)
“É preciso que os homens bons respeitem as leis más, para que os homens maus respeitem as leis boas.” (Sócrates)
“A grandeza consiste em não receber honras, mas em merecê-las.” (Aristóteles)
“Seja a mudança que você quer ver no mundo.” (Mahatma Gandhi)
“Ninguém liberta ninguém, ninguém se liberta sozinho: os homens se libertam em comunhão.” (Paulo Freire)
“O importante na vida não é a situação em que estamos, mas a direção para a qual nos movemos.” (G. H. Holmes)
“Só existem dois dias no ano em que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro amanhã.” (Dalai Lama)
“É com o coração que se vê corretamente; o essencial é invisível aos olhos.” (Saint –Exupéry)
“Há homens que lutam um dia, e por isso são bons. Há outros que lutam muitos dias, e por isso são muito bons. Há alguns que lutam anos, e são melhores ainda. Porém há aqueles que lutam toda a vida, esses são os imprescindíveis.” (Bertold Brecht)

Extraídos do convite para as solenidades de formatura dos alunos do Curso de Direito de 2007.1 da Universidade Federal do Ceará.

05 agosto, 2007

Formatura de Felipe

O meu sobrinho Felipe Fernandes concluiu o Curso de Direito pela UFC.
Ontem à noite, o buffet La Maison Dunas abriu as portas do Salão Coliseu para a realização do baile de formatura da sua turma.
Estivemos lá.
Muito sucesso em sua carreira profissional é o que desejamos ao jovem Felipe.