"Liberdade de imprensa é um DIREITO ACESSÓRIO das empresas jornalísticas. Por acessório significa que só se justifica se utilizado para o cumprimento correto da importantíssima missão constitucional que lhe foi conferida." ~ Luis Nassif, in "Liberdade de imprensa e liberdade de opinião"E quando a imprensa omite informação e, pior ainda, distorce a informação de forma a levar os cidadãos a acreditar que estão sendo informados, mas que, na realidade, estão apenas sendo enganados?
Ora, nestes casos, há uma flagrante e clara violação nos direitos fundamentais do cidadão, que são garantidos pela Constituição Federal. E o Estado tem que adotar medidas concretas para o fiel cumprimento da Carta Magna.
Como diz o Ministro Celso de Mello, na relatoria de uma ação direta de inconstitucionalidade:
"Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público."Então, urge que o Estado – representado pelos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário – tome medidas para que os cidadãos brasileiros possam ter garantidos os seus direitos fundamentais de se informar e ser informado corretamente, punindo todo e qualquer meio de comunicação que age contra estes direitos.
Fernando Gurgel Filho
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