Por meio da resolução 1939/2010, que foi publicada na edição do Diário Oficial da União de 09/02/10, entendeu o CFM que esta prática, por questões relacionadas ao conflito de interesses e à proteção do sigilo do paciente, não podia mais ter continuidade. Eis os artigos da resolução:
Art. 1º É vedado ao médico participar, direta ou indiretamente, de qualquer espécie de promoção relacionada com o fornecimento de cupons ou cartões de descontos aos pacientes, para a aquisição de medicamentos.
Parágrafo único. Inclui-se nessa vedação o preenchimento de qualquer espécie de cadastro, formulário, ficha, cartão de informações ou documentos assemelhados, em função das promoções mencionadas no caput deste artigo.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Uma enquete em andamento, feita pelo site oficial de uma especialidade médica, revela que muitos médicos estão em desacordo com a medida do CFM. É preciso que estes colegas compreendam que a nova resolução visa a garantir, no tocante a este assunto, a lisura do comportamento ético dos médicos brasileiros.
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